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NEC - Dúvidas Frequentes


1. O que é estágio?


“Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.


(Lei nº 11.788, de 25/09/08, Art.1º)




  • § 1°  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

  • § 2°  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

  • Art. 2°  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

  • § 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

  • § 2°  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

  • § 3°  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.


2. Posso começar um estágio sem o Termo de Convênio e Termo de Compromisso?


Não. O primeiro passo é firmar o Termo de Convênio entre a faculdade e a instituição de ensino. O documento que formaliza o estágio dentro de uma empresa é o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), que envolve o aluno, a empresa, a instituição de ensino. Neste documento estão expressos os dados referentes ao estágio, local, horário, duração, atividade e valor da bolsa.


3. O estágio gera vínculo empregatício?


Segundo a Lei nº 11.788, de 25/09/08, no seu Art. 3º e Incisos, “o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”. Quanto aos benefícios o Art. 12 e Parágrafo 1º  esclarecem que: “O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício;”.


4. Quem pode oferecer vagas para estágio?


Podem oferecer estágio pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior (advogados, arquitetos, engenheiros, psicólogos, etc. ...) devidamente  registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional que disponham de um ambiente propício para a aprendizagem prática do estudante, observadas as obrigações contidas nos Incisos I a VII  do Art. 9º, da Lei 11.788, de 25/09/08).


5. Qual a carga horária permitida no estágio?


De acordo com a Lei nº 11.788, de 25/09/08, Art. 10, Inciso II, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.


7. Quem providencia o seguro obrigatório?


Segundo a Lei 11.788 em seu Art. 9º, Parágrafo único, é necessário um seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. O seguro é providenciado pela organização cedente no caso do estágio curricular não obrigatório. No caso do estágio curricular obrigatório o seguro é providenciado pela Instituição de Ensino.


8. Estagiário tem direito a férias?


Pelo disposto no Art. 13 da Lei 11.788, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta dias) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


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